DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórd… — REsp REsp 2231283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 8002273-54.2024.8.21.0019/RS.
- Consta dos autos que, no processo de execução penal SEEU nº 6324069-53.2010.8.21.0019, a decisão de 18/10/2024 reconheceu falta disciplinar de natureza grave prevista no art.
- 39, II e V, da Lei de Execução Penal, c/c o art.
- 11, VI, do Regimento Disciplinar Penitenciário.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 3608, 10623, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 8002273-54.2024.8.21.0019/RS.
Consta dos autos que, no processo de execução penal SEEU nº 6324069-53.2010.8.21.0019, a decisão de 18/10/2024 reconheceu falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 11, VI, do Regimento Disciplinar Penitenciário.
Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à falta grave, com cassação da decisão da VEC (fls. 89/91). O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APURAÇÃO/RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE DO ART. 50, INC. VI, C/C ART. 39, INCS. II E V, TODOS DA LEP, C/C ART. 11, INCISO VI, DO RDP. TRANSCORRIDOS MAIS DE 03 ANOS ENTRE O FATO E A APURAÇÃO DA CONDUTA. ART. 109. INC. VI, DO CP. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (fls. 92 e-STJ)
Em sede de recurso especial (fls. 97/106), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apontou violação ao art. 109, VI, do CP, porque a contagem do prazo prescricional não pode ser reconhecida após a homologação judicial.
Requer a cassação do acórdão recorrido, com o afastamento da prescrição e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Criminais.
Contrarrazões da defesa a fls. 121/125).
O recurso foi admitido na origem (fls. 126/128) e os autos foram remetidos a esta Corte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 136/143).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 109, VI, do CP, o TJSRS declarou a prescrição superveniente da pretensão sancionatória disciplinar, nos seguintes termos do voto do relator:
"O PA D n. 15/22 (seq. 444.1 do SEEU N. 6324069-53.2010.8.21.0019 - processo 8002273- 54.2024.8.21.0019/TJRS, evento 1, OUT32), foi instaurado em razão da alegada prática de falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade do apenado, consistente em ato de indisciplina.
Os fatos apurados se deram, em tese, na sexta-feira 14.02.2022, no início da tarde, sendo que a falta apenas chegou ao conhecimento do agente penitenciário durante a conferência da galeria "B" no final da tarde.
Assim, considerando que o presente agravo em execução penal está sendo julgado na sessão de abril de 2025, no caso concreto, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão de apuração da
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória e o início da execução provisória da pena.
4. Não corre o prazo prescricional enquanto o agente está cumprindo pena, ainda que determinada em execução provisória. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.622.920/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2018. )
Portanto, o transcurso de lapso temporal superior a 3 anos entre a falta grave e o julgamento do agravo em execução penal não enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão intercorrente, dado que a decisão judicial que homologou a falta ocorreu antes do prazo prescricional já mencionado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão sancionatória disciplinar, com determinação de retomada do julgamento pelo TJRS para análise do agravo em execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.