ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4305, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de e-STJ fls. 2237/2240, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.
O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que de acordo com o STF, "a ausência de apreensão de entorpecentes não resulta, necessariamente, em atipicidade da conduta ou à absolvição do réu, desde que haja outros elementos de prova suficientes para comprovar a mercancia ilícita, o que ocorreu no caso dos autos conforme reconhecido inclusive na decisão ora agravada." (e-STJ fl. 2250). Sustenta que na hipótese, a prova da materialidade está revelada por outros elementos de provas, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos durante a instrução criminal e reconhecidas no acórdão recorrido que julgou o recurso de apelação.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Não se desconhece o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao da decisão agravada, todavia, mantém-se o entendimento desta Terceira Seção de que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respetivo.
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo órgão ministerial, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.