ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante da incompetência da justiça brasileira para o seu julgamento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 11809
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais supostamente decorrentes de transporte marítimo internacional.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por WORLD SHIPPING AGENCIAMENTOS LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES, em desfavor da recorrente, em virtude da perda de mercadoria objeto de transporte marítimo internacional.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante da incompetência da justiça brasileira para o seu julgamento.
Acórdão: afastou a preliminar de incompetência da justiça brasileira, desconstituindo a sentença para que a ação prossiga na origem. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DIRIMIR A PRESENTE LIDE. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM ESTRANGEIRA PREVISTA NO CONTRATO DE AFRETAMENTO. AUTORA, IMPORTADORA, QUE NÃO FAZ PARTE DAQUELE CONTRATO E NÃO ANUIU COM A REFERIDA CLÁUSULA. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE SUBROGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEIS OS PRECEDENTES DO STJ INVOCADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA, ANTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS PROVAS PRETENDIDAS E EVENTUALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
Salienta-se que não se constata omissão no que tange à análise das alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, do CC, uma vez que o referido vício não foi apontado, no que tange especificamente aos referidos dispositivos legais, nas razões dos embargos de declaração opostos às fls. 437-441 (e-STJ).
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.