DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda., com… — REsp REsp 2231244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL - INMETRO contra decisão que, em sede AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA, em que suscita a irregularidade de 04 (quatro) autos de infração: nº 3093177 (proc.
- 52627.003420/2017-31), aplicou sanção cominatória ao INMETRO no valor de R$10.000,00, porque a autarquia não teria comprovado a exclusão do devedor do CADIN.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 8990, 10398
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 679):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL - INMETRO contra decisão que, em sede AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA, em que suscita a irregularidade de 04 (quatro) autos de infração: nº 3093177 (proc. 5267.003416/2017-72); nº 3093166 (proc. 52627.003403/2017-01); nº 3093171 (proc. 52627-003408/2017-26); e nº 3093180 (proc. 52627.003420/2017-31), aplicou sanção cominatória ao INMETRO no valor de R$10.000,00, porque a autarquia não teria comprovado a exclusão do devedor do CADIN.
2. É assente na Segunda Turma o entendimento de que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública só será cabível diante de manifesta constatação de recalcitrância.
3. Tal significa que se impõe considerar que a Administração não possui a mesma agilidade de um particular, de modo que precisa, em homenagem ao princípio da legalidade, de tempo mínimo para adoção de providências necessárias ao cumprimento de seu mister.
4. In casu, observa-se que o recorrente relata que, em cumprimento à decisão judicial, promoveu a suspensão da inscrição no CADIN, comprovando-a através do id. 4058300.23601369, de 30/07/2022. Informa, mais que "A suspensão foi mantida até a data de 18/06/2024 quando, a inscrição foi reativada automaticamente pelo Sistema e, por equívoco, mantida no CADIN. Tão logo noticiada a Autarquia sobre a manutenção da decisão de suspensão prolatada no ano de 2022, foi restaurada a situação de suspensão dos créditos no CADIN, precisamente em 24/10/2024 - vide seq. 191 do NUP 00411.177582/2021-12 e documentos em anexo." (v. anexo)".
5. Sob essa ótica, ausente a recalcitrância, não é o caso de impor a constrição de que se cuida.
6. Agravo de instrumento provido, para afastar a imposição de multa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 732-737).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 747-765), a parte recorrente aponta violação aos arts. 300, §3º, 497, 537, §§1º, I e II, e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Defende o cabimento da multa cominada em decorrência do descumprimento, pela entidade autárquica recorrida, das sucessivas determinações judiciais para
[trecho intermediário suprimido]
pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.
Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF." (AREsp n. 2.448.628/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO REGIONAL EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.