DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2231224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVILIDADE.
- RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE.
- O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições em que seriam pagos se devidos fossem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl. 207):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições em que seriam pagos se devidos fossem. Precedentes.
2. A pretensão de recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de "compensar os riscos do exercício da atividade policial (..)".
4. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 255/265).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentando, em síntese, que "a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado" (e-STJ fl. 223).
Contrarrazões às e-STJ fls. 272/279.
Não houve juízo de retratação, conforme ementa a seguir (e-STJ fls. 303/304):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROMOVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Remessa para possível retratação promovida com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por decorrência da interposição de recurso especial pelo Estado da Bahia contra acórdão que deixou de majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, em razão de possível contrariedade entre esse capítulo do acórdão e o tema 1.059 dos recursos repetitivos do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há contrariedade entre o acórdão que deixou de
[trecho intermediário suprimido]
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Necessário, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para fixação da verba honorária.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para majoração dos honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.