DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Noma do Brasil Sociedade Anônima em Recuperação Ju… — REsp REsp 2231193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Noma do Brasil Sociedade Anônima em Recuperação Judicial com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 113): Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - Matérias objeto da impugnação que já foram alegadas na fase de conhecimento - Impossibilidade de reapreciação por meio da via processual adotada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 525, § 1º, VII do CPC) - Observância à segurança jurídica - Precedentes do C.
- STJ - Inteligência dos artigos 507 e 508, do CPC - Pretensão afastada - Decisão mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Resultado indicado
Sustenta a existência de contradição no acórdão, pois, em sua fundamentação, consta que a tese do recurso não foi analisada anteriormente, porém, ao final, o agravo de instrumento não foi conhecido sob o argumento de que há coisa julgada sobre a referida tese.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Noma do Brasil Sociedade Anônima em Recuperação Judicial com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 113):
Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - Matérias objeto da impugnação que já foram alegadas na fase de conhecimento - Impossibilidade de reapreciação por meio da via processual adotada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 525, § 1º, VII do CPC) - Observância à segurança jurídica - Precedentes do C. STJ - Inteligência dos artigos 507 e 508, do CPC - Pretensão afastada - Decisão mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127-132).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a existência de contradição no acórdão, pois, em sua fundamentação, consta que a tese do recurso não foi analisada anteriormente, porém, ao final, o agravo de instrumento não foi conhecido sob o argumento de que há coisa julgada sobre a referida tese.
Contrarrazões juntadas às fls. 153-164.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 552.545,51.
A executada, ora recorrente, entende inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que o crédito deve se submeter ao plano de recuperação judicial. O Juízo de primeira instância, porém, considerou o crédito extraconcursal e determinou o prosseguimento do feito.
Contra tal decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento, alegando que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, visto que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, não sendo correto utilizar a data da sentença como marco temporal.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que há coisa julgada sobre o enquadramento do crédito, nos seguintes termos:
No caso, depreende-se que as matérias ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença pela parte agravante foram objeto de apreciação por esta Corte de Justiça no julgamento do recurso de apelação interposto pela agravante/executada na ação de cobrança (nº 1011430-89.2023.8.26.0562). Naquela oportunidade, restou decidido que, em se
[trecho intermediário suprimido]
caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.821.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, grifou-se.)
Assim, com base na Súmula 568 do STJ, reconheço a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 127-132), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento do recurso, como entender de direito, superando a contradição entre a) a afirmação de que a natureza extraconcursal ou concursal da dívida seria apurada em sede própria e momento oportuno e b) a conclusão de que tal natureza já foi estabelecida anteriormente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.