DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Pamella Soares de Souza interposto com fundamento no… — REsp REsp 2231182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Pamella Soares de Souza interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
- PACIENTE DIAGNOSTICADO COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
- O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o §3º do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Pamella Soares de Souza interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 523):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANIFROLUMABE 300 MG. REGISTRO NA ANVISA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. TEMA 106/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o §3º do art. 1.012 do CPC.
2. O caso em exame não configura hipótese de incidência da Tese firmada pelo colendo STF no Tema 793, uma vez que o medicamento vindicado pela parte autora, apesar de não padronizado pelo SUS, possui registro na ANVISA.
3. A concessão de medicamento não incorporado pelo SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema 106/STJ).
4. Na espécie, nada obstante a severidade do quadro de saúde da autora apelante, o parecer desfavorável do NATJUS aponta que não houve o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, restando ausente, portanto, um dos requisitos exigidos no Tema 106/STJ.
5. Recurso conhecido e não provido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a questão em debate no presente recurso especial, cumpre dizer o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.366.243/SC, reconheceu a existência de repercussão geral no que se refere à obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da ação e consequente competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde ( Tema 1.234/STF).
Em 17/9/2024, a Suprema Corte homologou acordo que envolvem União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento
[trecho intermediário suprimido]
ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.234.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.