DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2231174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 684-685) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo (fls.
- 567/572 consta o Agravo em Recurso Especial interposto por este Embargante.
- Ao compulsar a r. decisão embargada, nota-se que V.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 684-685) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo (fls. 674-675).
A parte embargante sustenta que, "às fls. 567/572 consta o Agravo em Recurso Especial interposto por este Embargante. Ao compulsar a r. decisão embargada, nota-se que V. Ex.ª não se pronunciou sobre o referido recurso. Não houve, tampouco, um pronunciamento no sentido de que a análise do referido recurso estaria prejudicada em razão do provimento do Apelo nobre da Construtora (corré)" (fls. 684-685).
Impugnação não apresentad a (fl. 692).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Diversamente do alegado pela parte, às fls. 674-675 proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso do embargante, tendo em vista que, "ao julgar o recurso de VILA BOA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar novo julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem. Portanto, fica prejudicada a análise do presente recurso" (fl. 675).
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.