DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto WALQUIRIA FONSECA NOVAIS contra v — REsp REsp 2231165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto WALQUIRIA FONSECA NOVAIS contra v. acórdão exarada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado: "EMENTA.
- AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14915, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto WALQUIRIA FONSECA NOVAIS contra v. acórdão exarada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado:
"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE LOCATÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. ART. 59 DA LEI Nº8.245/91 E ART.37 DA MESMA LEI. PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Resta claro, é o descumprimento das obrigações de locatária, tendo em vista, a mesma estar em atraso com o pagamento dos valores de aluguéis.
II - É sabido que conforme dispõe o art.59 da Lei nº8.245/91, será concedida liminar nas relações locatícias que tem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, bem como a ausência de qualquer das garantias previstas no art.37 da mesma Lei.
III - O periculum in mora está presente no sentido inverso, já que a agravada demonstrou em contrarrazões indícios da relação locatícia, a inadimplência da ora agravante e sua devida notificação para realizar o pagamento do débito ou desocupar o imóvel e nada fez, logo, permanecer sem receber o valor devido, e correndo o risco de perder seu imóvel, isso gera um risco de dano grave a locadora/agravada.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido."
(fls. 163)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.180-183).
Nas razões do apelo nobre (fls. 188-203), WALQUIRIA FONSECA NOVAIS alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 927, VIII e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PA não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Afirma, também, que "era imperioso que se assegurasse o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa pelas partes envolvidas, o que, inequivocamente, não ocorreu, na medida em que o presidente da turma julgadora decidiu o Agravo de Instrumento sem garantir aos patronos da parte recorrente a oportunidade de realizar sustentação oral, não obstante tal prerrogativa tenha sido tempestivamente pleiteada" (fls. 195).
Aduz, ainda, que o "venerando Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento incorreu em grave ofensa aos basilares princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao negar, de forma manifestamente arbitrária, o deferimento da sustentação oral tempestivamente
[trecho intermediário suprimido]
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)
Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 179-184) que julgou os declaratórios (fls. 166-170); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-PA para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RJ-STJ, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.