DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTENSIVE CARE GROUP ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR… — REsp REsp 2231138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTENSIVE CARE GROUP ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., com amparo na alínea c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES".
- O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INTENSIVE CARE GROUP ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., com amparo na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 98):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
2. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.
3. No caso, a parte autora presta serviços médicos para terceiros, não demonstrando ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado). Os custos maiores, a toda evidência, não são suportados pelo demandante, de modo que não faz jus ao benefício da alíquota reduzida.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto ao art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a tese de que o conceito de serviços hospitalares para fins tributários abrange os serviços de promoção da saúde prestados por pessoas jurídicas, independentemente da existência de estrutura hospitalar própria, desde que haja a efetiva execução de atividades típicas hospitalares.
Aduz, portanto, a desnecessidade de estrutura hospitalar própria para o enquadramento nos benefícios fiscais previstos no art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995.
Contrarrazões apresentadas às fls. 128-137 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 146-147).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, ao reconhecimento, ou não, do direito da ora recorrente ao benefício fiscal previsto no art. 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 94-97; sem grifo no original):
A Lei nº 9.249/1995 dispõe
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o expost o, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI N. 9.249/1995. EXIGÊNCIAS NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.