DECISÃO Na origem, o espólio de Maria Conceição Santos Goes ajuizou ação de reparação por danos materi… — REsp REsp 2231133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o espólio de Maria Conceição Santos Goes ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
- Na sentença declarou-se a ocorrência da prescrição da pretensão e a extinção do feito (fl.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl.
- APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PARA O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10163, 10502, 9992, 6042, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o espólio de Maria Conceição Santos Goes ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
Na sentença declarou-se a ocorrência da prescrição da pretensão e a extinção do feito (fl. 340).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 539):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PARA O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRAZO INICIAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTRARIEDADE DE TESE EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicadas as teses firmadas para o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, com a incidência do prazo prescricional de 10 anos, na dicção do art. 205 do Código Civil, de modo que o início da contagem é deflagrado a partir da ciência inequívoca das alegadas subtrações indevidas na conta PASEP, de acordo com o princípio da actio nata, porquanto o conhecimento da violação ao direito sobreveio com o saque do saldo existente na conta.
2. Ainda que o banco agravado tenha delongado em vários meses o acesso aos extratos pelo espólio agravante, isso sucedeu em 2020, enquanto o saque integral foi realizado em 1990, ao passo que a ação foi distribuída em 21/05/2021, ou seja, após mais de 30 anos do termo inicial da prescrição.
3. Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ e TJDFT.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram eles rejeitados (fls. 688-691).
Inconformado, o espólio de Maria da Conceição Santos Goes interpõe recurso especial com fundamento na alínea a, III, do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando a violação aos arts. 189, 205 e 206 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu que a recorrente somente tomou ciência do dano apenas ao obter os extratos da conta do PASEP.
Sustenta que a negativa de vigência dos dispositivos por inobservância da teoria da actio nata subjetiva (termo inicial da prescrição a partir da ciência dos desfalques) e adoção indevida de termo inicial no saque integral em 15/10/199.
Alega interpretação divergente entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/03/2025; REsp n. 2.193.313/AC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/02/2025; e AREsp n. 2.681.203/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.
Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.