DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRF S.A — REsp REsp 2231086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRF S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE ICMS POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
- COBRANÇA QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDA NO ANO SEGUINTE AO DA SUA CONVERSÃO EM LEI.
- RELEVÂNCIA E URGÊNCIA QUE NÃO PODEM SER AUFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
APELO DA EMPRESA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10540, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRF S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS VOLUNTÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE ICMS POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA. MP N.E 33/2022. COBRANÇA QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDA NO ANO SEGUINTE AO DA SUA CONVERSÃO EM LEI. LEI N.S 4.141/2023. ADIN 7.375/TO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA QUE NÃO PODEM SER AUFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE ESTADUAL IMPROVIDO. APELO DA EMPRESA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 515, 534, 926 e 927, I, II e III, do CPC/2015, ao art.30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); aos arts. 97, I a IV, e 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 27, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual do Tocantins; ao art. 27, II, da Lei Estadual nº 1.287/2001; e à Lei Estadual nº 4.141/2023, sustentando pelo reconhecimento da impossibilidade de majoração por medida provisória em quaisquer exercícios, bem como a recuperação do indébito também via precatório judicial (fls. 14276).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 14258-14264):
.. Ato contínuo, foi prolatado o acórdão recorrido que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Recorrente apenas para reconhecer o direito à compensação do indébito tributário.
Para tanto, em sua fundamentação, partiu o acórdão recorrido das seguintes conclusões:
(i) Acerca da ausência dos requisitos de urgência e relevância aptos a ensejar a promulgação da Medida Provisória nº 33/2022 (violação ao artigo 62, caput, §2º, da Constituição Federal):
Conforme bem descreve o Douto Procurador de Justiça em se parecer de mérito, o entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial pra anular o a córdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.