DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundame… — REsp REsp 2231065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Inconformismo contra sentença que julgou procedente o pedido, apenas para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito ao autor (procedimento com a infusão de medicamentos Beromun tasonermin- com Melfalano) para combater o mal que o acomete (lipossarcoma desdiferenciado irressecável em membro inferior direito).
- Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol da ANS representa referência básica de cobertura.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inconformismo contra sentença que julgou procedente o pedido, apenas para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito ao autor (procedimento com a infusão de medicamentos Beromun tasonermin- com Melfalano) para combater o mal que o acomete (lipossarcoma desdiferenciado irressecável em membro inferior direito). Tumor agressivo. Pleito de reforma. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado. Segurado acometido de mal raro. Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol da ANS representa referência básica de cobertura. Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista. Laudo médico baseado em evidências. Negativa de cobertura em extrema desvantagem ao consumidor. Art. 51, "caput", IV, e §1º, II, do CDC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, e ao art. 757 do Código Civil.
Aduz que a corte de origem teria determinado cobertura de procedimento e de medicamento não previstos no rol da ANS e, no caso do BEROMUN (tasonermin), sem registro na ANVISA, ampliando indevidamente as coberturas mínimas do plano-referência e contrariando a exclusão legal do fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.
Requer a aplicação do Tema n. 990/STJ, segundo o qual "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA."
Aponta ainda que o acórdão recorrido teria imposto à operadora o custeio de tratamento/medicamento sem cobertura contratual e fora do rol da ANS, contrariando a natureza do contrato de seguro, que garante apenas "riscos predeterminados."
Contrarrazões apresentadas às fls. 522-537.
É o relatório. Decido.
No que tange à alegada violação ao art. 757 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 01/12/2022)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.