DECISÃO Na origem, NNX Transportes e Logística EIRELI ajuizou ação anulatória de ato administrativo cu… — REsp REsp 2231064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, NNX Transportes e Logística EIRELI ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em face da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação interposta contra sentença qque julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e reparação de perdas e danos formulado em face da União.
- A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessados, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 14137, 10023, 10502, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, NNX Transportes e Logística EIRELI ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em face da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 305-311):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença qque julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e reparação de perdas e danos formulado em face da União.
2. A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessados, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.
3. A data da adjudicação do lote n. 89 foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, conforme item 9.1 do Edital de Licitação nº 817900/004/2021, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1). Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento". Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital.
4. O arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min (o que, conforme informado pela ré, se deu fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo), requerendo a emissão de nova guia para pagamento
[trecho intermediário suprimido]
apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.