ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
- Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FINALIDADE INFORMATIVA. EXCESSO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
2. Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.
III. Razões de decidir
4. Na jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).
5. No recurso sub julgamento, verifica-se que a parte recorrida, ao exceder os fins informativos, veiculou reportagem contendo a imagem do recorrente e imputação categórica de conduta ilícita não demonstrada, em afronta aos deveres de cuidado e veracidade e aos direitos da personalidade.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
80.000,00 (oitenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmu la 54/STJ), que corresponde à data da veiculação da reportagem (5/5/2020), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
20. Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade do recente Tema 995/STF (RE 1075412), o qual cinge-se à responsabilidade subjetiva da empresa jornalística "na hipótese de publicação de entrevista".
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão estadual, condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 80.000,00, devidamente corrigido e atualizado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.