DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES, TRANSPORTADORA ELMAR LTDA — REsp REsp 2230993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES, TRANSPORTADORA ELMAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ILEGITIMIDADE DE BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES REJEITADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES, TRANSPORTADORA ELMAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.025-1.055):
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE BEATRIZ DA SILVA DIAS GOMES REJEITADA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE. ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. DANO MORAL REDUZIDO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO
1. A apelada era casada com a vítima, recebia pensão em razão da morte do ex-cônjuge e embora houvessem se separado de fato durante algum tempo, a convivência marital havia sido restabelecida. A mera propositura de ação de divórcio consensual, não homologado, não constituti prova suficiente de que o casal estava separado de fato à época do acidente. E a concepção e o nascimento de filho comum em razão de relações sexuais mantidas pela mãe com o pai, isoladamente, não constitui prova suficiente de existência de união estável. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Súmula nº 145 do STJ.
3. Provado que o motorista do veiculo de propriedade da apelante agiu com culpa grave, sobretudo porque empreendia velocidade incompatível com a via, ao que se acresce as circunstâncias do acidente, ter acontecido durante a madrugada, em pista reta e de não ter preposto da apelante guardado distância de segurança do caminhão que seguia a sua frente.
4. Revela-se de extrema imprudência a condução de veiculo em estado de sonolência ou mesmo a conduta de desviar sua atenção da estrada.
5. As graves consequências do acidente levaram a óbito o passageiro conduzido por cortesia pelo motorista do veiculo de propriedade da apelante e ao capotamento do veículo que seguia a frente. Decerto que se o motorista do veículo de propriedade da apelante estivesse conduzindo o veículo em velocidade compatível com a via e atento ao trânsito, o acidente não ocorrería ou não teria consequências de tais proporções.
6. Não há nos autos
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da taxa SELIC como critério de atualização monetária, vedando a cumulação com correção monetária, contraria o disposto nos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, que preveem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.146-1.150).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.253-1.259), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.335-1.342).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.