ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso em habeas corpus.
- Prisão Preventiva MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar do agravante ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. Prisão Preventiva MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Regime Semiaberto. Reiteração Delitiva. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, alegando ausência de comprovação de risco real de reiteração criminosa e falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, considerando a alegação de ausência de risco real de reiteração criminosa e a falta de contemporaneidade da ordem de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva e sua posição de destaque em organização criminosa armada voltada à prática de crimes graves.
4. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, como risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva pode ser mantida em casos excepcionais, como diante do risco de reiteração delitiva, mesmo quando o regime inicial de cumprimento de pena é semiaberto.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 326/335, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
No presente recurso (fls. 340/348), a defesa reitera a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, pois não evidenciadas situações excepcionalíssimas.
Argumenta que a excepcionalidade não se verifica no caso concreto, pois inexiste comprovação de risco real de reiteração criminosa. Afirma que " N ão há como sustentar a existência de risco de reiteração delitiva com
[trecho intermediário suprimido]
formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
7. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, de modo a garantir a adequação da segregação cautelar do agravante ao regime semiaberto estabelecido na sentença.
(AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Desse modo, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.