DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela GAPEIXOTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Empresa fornecedora posteriormente declarada inidônea em decorrência de simulação de existência de estabelecimento.
- Relatório circunstanciado produzido pela fiscalização que indica que a autora contribuiu para a fraude praticada pela fornecedora.
- Autora que não esclarece esse fato e não pode ser considerada terceira de boa-fé.
Resultado indicado
Sentença de procedência reformada em parte para, rejeitado o pedido anulatório, julgar a ação parcialmente procedente apenas para limitar a multa incidente sobre o item I do auto de infração e alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela GAPEIXOTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 4.678e/4.679e):
ICMS. Ação anulatória. Auto de infração e imposição de multa. Creditamento indevido e outras infrações. Entrada de mercadorias no estabelecimento. Empresa fornecedora posteriormente declarada inidônea em decorrência de simulação de existência de estabelecimento. Relatório circunstanciado produzido pela fiscalização que indica que a autora contribuiu para a fraude praticada pela fornecedora. Autora que não esclarece esse fato e não pode ser considerada terceira de boa-fé. Efetiva realização das operações mercantis que, ademais, não foi demonstrada. Conjunto probatório insuficiente. Infrações configuradas. Pedido anulatório improcedente.
JUROS DE MORA. Auto de infração lavrado após a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, para determinar a incidência da taxa Selic no cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos de ICMS. Inexistência de elementos que indiquem que os juros de mora foram calculados em patamar superior. Pedido de limitação dos juros improcedente.
MULTA. Multas punitivas aplicadas com fundamento no artigo 85, inciso II, "c" (item I); inciso III, "a" (item II); inciso I, "l" (item III) e IV, "b" (item IV), da Lei Estadual nº 6.374/89. Limitação da penalidade ao valor do principal que se aplica apenas às multas punitivas. Entendimento do STF no sentido de que é confiscatória apenas a penalidade que exceder o valor do tributo. Abusividade configurada em relação à multa aplicada no item I do auto de infração, que supera o valor do crédito principal. Multas isoladas. Descabimento de sua redução, uma vez que a multa isolada é aplicada em decorrência de violação de obrigações acessórias, sem repercussão direta no valor do tributo devido. Pedido de limitação das multas procedente em parte.
Sentença de procedência reformada em parte para, rejeitado o pedido anulatório, julgar a ação parcialmente procedente apenas para limitar a multa incidente sobre o item I do auto de infração e alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 4.710/4.712e), foram rejeitados (fls. 4.714/4.721e).
Opostos embargos de declaração pela GAPEIXOTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (fls. 4.761/4.764e), foram rejeitados (fls. 4.766/4.778e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.