DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM VICENTE DA SILVA, fundado na alínea a do p… — REsp REsp 2230938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM VICENTE DA SILVA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DOSIMETRIA EFETUADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
- PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO.
- APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3608, 9862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM VICENTE DA SILVA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 302):
EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA EFETUADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NATUREZA DELETÉRIA DO CRACK. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. I - materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório robusto, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais e depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. II - Impossibilidade de desclassificação para uso próprio. Circunstâncias da prisão, quantidade e forma de acondicionamento da droga (47 pedras de crack) e apreensão de dinheiro trocado indicam finalidade de tráfico. III - Pena base mantida em razão de aplicação proporcional considerando o princípio da preponderância (art. 42, Lei 11.343/2006) e a nocividade da substância apreendida (crack). Agravante da reincidência, aumento mantido. Acréscimo de 1 ano justificado pela reincidência específica em crime de tráfico. Manutenção do regime inicial fechado. Quantidade de pena e reincidência justificam o regime mais gravoso, conforme art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Não é hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pena superior a 4 anos e reincidência específica impedem a substituição, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV - Apelo a que se nega provimento. À unanimidade.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) que, tendo sido afastado o desvalor da personalidade da pena-base, deveria esta ser diminuída, configurando reformatio in pejus; (ii) a redução da reprimenda inicial, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 330/335), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 336/337).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 348/350).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao
[trecho intermediário suprimido]
ser afastado tal fundamento.
Dessa forma, passo a refazer a dosimetria da pena, mantidos os critérios das instâncias de origem.
Na primeira fase, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a reprimenda inicial em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, que torno definitiva por não haver causas de aumento e/ou diminuição.
Prejudicada a questão da reformatio in pejus na reprimenda inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda do acusado WILLIAM VICENTE DA SILVA para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.