DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CASSIO MURILO TROVO HIDALGO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. (MS 32201, Relator Min.
- ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017).
- Quando há o dever de prestar contas, o termo inicial da prescrição é contado da data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10205, 7717, 5992, 14853, 10394, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CASSIO MURILO TROVO HIDALGO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 52e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. (MS 32201, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017).
2. A Lei nº 9.873/1999 estabelece 03 (três) prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Pública Federal: a) 05 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); b) 03 (três) anos se o processo administrativo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho (prescrição administrativa intercorrente); e c) 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória).
3. Quando há o dever de prestar contas, o termo inicial da prescrição é contado da data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas. Não havendo o dever de prestar contas, o prazo prescricional é contado a partir da data do conhecimento do fato pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas da União, levando-se em consideração o que ocorrer primeiro (ADI nº 5509, julgada em 11/11/2021 pelo Tribunal Pleno, relator Ministro Edson Fachin).
4. Entretanto, não corre prescrição na fase de fiscalização preliminar (anterior à futura e eventual TCE), que é o próprio exame das contas, porquanto não tem natureza sancionatória e, consequentemente, não representa o exercício do poder punitivo estatal. Há, nesse período, suspensão do curso do prazo da prescrição (Mandado de Segurança nº 36.111/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/05/2020).
5. Agravo de instrumento desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 803, I, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 9.873/1999, alegando-se, em síntese, que "o título executivo não preenche todos os requisitos para se cumular o pedido inicial, uma vez que a exigibilidade não foi comprovada (visto que a condenação está prescrita), o que por si só, já tornaria a execução nula" (fl. 70e) e "o juízo a quo computou marcos temporais de prática de atos não dotados de efetividade para suspender nem
[trecho intermediário suprimido]
industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.