DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TUNAI MARONE CENDON, contra acórdão do Tri… — RHC RHC 223091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TUNAI MARONE CENDON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) não houve "estado de flagrância, posto que preso apenas muitas horas depois do suposto fato, quando acionada a polícia" (e-STJ, fl.
- 221); b) não estão "presentes indícios suficientes de autoria, embasando-se a custódia apenas na palavra da vítima, que se encontrava sob forte abalo emocional" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente." (RHC 72.525/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 7928, 4355, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TUNAI MARONE CENDON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) não houve "estado de flagrância, posto que preso apenas muitas horas depois do suposto fato, quando acionada a polícia" (e-STJ, fl. 221); b) não estão "presentes indícios suficientes de autoria, embasando-se a custódia apenas na palavra da vítima, que se encontrava sob forte abalo emocional" (e-STJ, fl. 221); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) "não há nos autos nenhum elemento que autorize a manutenção da prisão cautelar, notadamente diante das medidas cautelares taxativamente previstas no artigo 319 do CPP, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente" (e-STJ, fl. 232).
Pleiteia a revogação de sua custódia preventiva.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do CPP, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos presentes autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"A FAC e CAC do autuado TUNAI MARONE CENDON apontam que é primário, sem registros de prisão anterior.
Apesar das condições subjetivas favoráveis, tem-se que as circunstâncias do crime são graves, conforme consta na declaração da vítima, ADRIANA SATURNINO OLIVEIRA:
"estava andando pela Rua Claudio Pinheiro de Lima, altura do nº 30, em Belo Horizonte, voltando do serviço e indo para casa, quando foi surpreendida por dois homens, que desembarcaram de um veículo cinza, do qual a declarante não sabe informar placa nem modelo; QUE a declarante afirma que um dos homens usava blusa branca listrada e touca ninja e o segundo homem era magro, usava jaqueta preta e óculos preto; QUE afirma que o homem de blusa branca e touca ninja foi identificado como TUNAI, e que a declarante o conhece, pois é manicure da mãe dele; QUE afirma que TUNAI abordou a declarante com os dizeres "é um assalto, ocê perdeu, passa o celular", conforme se expressou; QUE a declarante afirma que estava com uma bolsa pendurada no ombro e que o celular estava dentro da bolsa; QUE afirma que o segundo homem
[trecho intermediário suprimido]
após informações de que Leandro seria o responsável pelo tráfico na região, não havendo qualquer investigação em curso com relação à ora recorrente.
5. Assim, pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva, a recorrente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa simplesmente porque se encontrava na residência em que as drogas foram apreendidas, sem qualquer demonstração, por parte do magistrado singular, de indícios de sua efetiva participação no crime.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente."
(RHC 72.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Primeira Instância e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.