DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO DO PRADO F… — RHC RHC 223087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO DO PRADO FERREIRA, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como no art.
- Neste recurso, a defesa sustenta a carência de motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar, devido à ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, uma vez que teria sido imposta, tão somente, com base na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO DO PRADO FERREIRA, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP.
Neste recurso, a defesa sustenta a carência de motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar, devido à ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que teria sido imposta, tão somente, com base na gravidade abstrata do delito.
Pontua que " o quadro do Recorrente inspira cuidados necessários, além dos argumentos já exposto, serve a presente para requerer a confirmação da prisão domiciliar, para que o paciente possa aguardar o julgamento em espaço que preserve a sua saúde e dignidade" (fl. 571).
Assevera que "o recorrente encontra-se no gozo da Prisão domiciliar, e considerando a fragilidade da insuficiência de provas que indique autoria do paciente nos autos da instrução Número: 0003106-38.2025.8.13.0686" (fl. 572).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja recolhido o mandado de prisão nos autos 0003106-38.2025.8.13.0686, com a aplicação da prisão domiciliar ou a substituição por alguma das outras medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 581-584).
As informações foram prestadas (fls. 586-587).
A defesa apresenta petição informando que o mandado de prisão foi recolhido na origem (fls. 599-608).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da perda do objeto do recurso, em parecer assim ementado (fl. 609):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA E RECOLHIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO.
É o relatório.
Conforme apontado pela defesa e bem observado pelo MPF, sobreveio decisão do juízo processante impronunciando o recorrente e determinando o recolhimento do mandado de prisão.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.