DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — REsp REsp 2230866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUBSTITUTO - REDISTRIBUIÇÃO - DESCABIMENTO - TRANSFERÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
- O juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença é aquele que proferiu a decisão exequenda (CPC, art.
- II), situação não modificada pela declaração de suspeição do magistrado responsável pela unidade judiciária.
- A fim de dar mais eficiência ao processo e em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, pode o juiz substituto autorizar a transferência dos autos a seu acervo, enquanto perdurar os motivos da substituição, em analogia ao que ocorre neste Tribunal de Justiça (RITJSC, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUBSTITUTO - REDISTRIBUIÇÃO - DESCABIMENTO - TRANSFERÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - REFORMA PARCIAL DO DECISUM. O juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença é aquele que proferiu a decisão exequenda (CPC, art. 516, inc. II), situação não modificada pela declaração de suspeição do magistrado responsável pela unidade judiciária. A fim de dar mais eficiência ao processo e em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, pode o juiz substituto autorizar a transferência dos autos a seu acervo, enquanto perdurar os motivos da substituição, em analogia ao que ocorre neste Tribunal de Justiça (RITJSC, art. 37).
O agravo de instrumento julgado pelo acórdão recorrido veiculava a seguinte tese: "A r. decisão agravada ofende as disposições normativas disciplinadas nos artigos 43, 516 inc. II do CPC porque a declaração de suspeição da Exma. Dra. Juíza de Direito não se confunde com declaração de incompetência do Juízo da 6a Vara Cível, devendo o processo permanecer naquela unidade jurisdicional" (fl. 4).
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 43; 141; 516, II; e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, declarada pelo Juiz a própria suspeição, os autos devem permanecer na mesma Vara a fim de ser julgado por algum dos Juízes Substitutos. Desse modo, o Tribunal não poderia ter determinado a remessa dos autos a outra Vara.
Em face da relevância da matéria, determino a conversão do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.