DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALDEYR PIMENTEL DE MORAES contra decisão que obstou a subid… — REsp REsp 2230864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALDEYR PIMENTEL DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A prescrição intercorrente se configura quando o processo fica paralisado por tempo superior ao da prescrição da ação, sendo necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do autor.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WALDEYR PIMENTEL DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente se configura quando o processo fica paralisado por tempo superior ao da prescrição da ação, sendo necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do autor.
2. Consoante o entendimento fixado pelo Colendo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80,
3. No caso em voga, o feito foi suspenso com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que, conforme disposto em seu parágrafo único, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso, fazendo-se necessária, para configuração da prescrição intercorrente, a intimação do credor para diligenciar no processo de execução e sua inércia injustificada.
4. Considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido suspensa à luz do regramento contido na lei processualista de 1973, não há falar-se em prescrição intercorrente, na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 136)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil e,
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 489, 1º, II, IV, VI, e 1.022, I e parágrafo único.
No mérito, alega violação dos arts. 791, 85, 927, III, e 947, § 3º, do CPC, 202, parágrafo único, do Código Civil, c/c 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 297-308).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 314-316), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 333-340 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.