DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANAILSON WELLINGTON CLAUDIO contra acórdão assim … — REsp REsp 2230804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANAILSON WELLINGTON CLAUDIO contra acórdão assim ementado (fls.
- Recente alteração do entendimento do tema 931 - Ministério Público como titular da ação de cobrança da pena de multa que ainda não teve oportunidade de demonstrar a incapacidade de pagamento por parte do sentenciado - Extinção da punibilidade que se mostra prematura - Recurso ministerial provido.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo manifestação da Defensoria Pública, declarou extinta a punibilidade do recorrente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em relação à pena de multa, independentemente de seu pagamento, com base na presunção de hipossuficiência econômica (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau e afastar a extinção da punibilidade até o efetivo pagamento da multa (fls.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau e afastar a extinção da punibilidade até o efetivo pagamento da multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANAILSON WELLINGTON CLAUDIO contra acórdão assim ementado (fls. 96-97):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Extinção da punibilidade sem pagamento da multa - Impossibilidade - Dívida de valor que não pode ser equiparada a simples débito para com a Fazenda Pública, porquanto preservada sua natureza de pena - Entendimento que se extrai do julgamento da ADI 3150, decisão de efeitos vinculante e erga omnes - Ademais, a recente alteração legislativa, consistente na Lei nº 13.964/2019, expressamente atribuiu ao Juízo da Execução a competência para executar a pena de multa. Recente alteração do entendimento do tema 931 - Ministério Público como titular da ação de cobrança da pena de multa que ainda não teve oportunidade de demonstrar a incapacidade de pagamento por parte do sentenciado - Extinção da punibilidade que se mostra prematura - Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo manifestação da Defensoria Pública, declarou extinta a punibilidade do recorrente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em relação à pena de multa, independentemente de seu pagamento, com base na presunção de hipossuficiência econômica (fls. 42-43).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau e afastar a extinção da punibilidade até o efetivo pagamento da multa (fls. 96-110). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145-149).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação aos arts. 51 do Código Penal e 1º da Lei de Execução Penal, além de contrariedade ao Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a hipossuficiência econômica do apenado deve ser presumida, especialmente por ser assistido pela Defensoria Pública, e que a não extinção da punibilidade, nessas condições, representa violação à dignidade da pessoa humana e obstáculo à sua reintegração social.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a punibilidade da pena de multa.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 162-166) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 168-169).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 179-184), nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No mesmo sentido é o parecer ministerial, ao consignar que "a alegação do recorrente de que a sua hipossuficiência é presumida pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não encontra amparo na jurisprudência dessa Corte. É cediço que a assistência judiciária gratuita, por si só, não comprova a absoluta impossibilidade de pagamento da multa, que pode, inclusive, ser parcelada. Cabe ao condenado demonstrar, de forma inequívoca, que não possui meios para arcar com o débito, mesmo de forma fracionada" (fl. 182).
Assim, desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese defensiva de hipossuficiência para o pagamento da multa, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.