DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2230801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
- CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO DA RECORRENTE E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO DA RECORRENTE E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono (animus domini).
2. A prova documental existente nos autos, além de divergir sobre o lote do imóvel ao qual a parte autora supostamente exerce a posse, não comprova o tempo necessário a ensejar a ocorrência da usucapião.
3. De acordo com o art. 373, do CPC vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213-214).
Em suas razões (fls. 216-220), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.238 do CC, "ao condicionar o reconhecimento da usucapião extraordinária à demonstração de elementos formais e cartoriais, em manifesta deturpação da natureza jurídica do instituto, cuja essência está na aquisição originária da propriedade com base na posse ad usucapionem" (fl. 219),
(b) art. 1.243 do CC, "ao deixar de considerar a possibilidade de soma das posses para fins de contagem do prazo aquisitivo. A Recorrente sucedeu na posse exercida por seu falecido companheiro desde 1979, o que, à luz da legislação civil, autoriza a contagem conjunta do período, conforme expressa previsão legal" (fl. 219),
(c) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados sem o devido enfrentamento das omissões apontadas, notadamente quanto: à aplicação da accessio possessionis; à valoração das provas documentais constantes nos autos; à demonstração do animus domini durante o longo período de posse" (fl. 220) e
(d) art. 93, IX, da CF, sustentando que "o acórdão recorrido ofendeu a cláusula constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), ao deixar de enfrentar de forma fundamentada os elementos que evidenciam o exercício
[trecho intermediário suprimido]
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.