DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São… — REsp REsp 2230790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fls. 85/86):
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME
1. A apelação foi interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de prova da constituição do crédito tributário e de notificação prévia do contribuinte para exercer a ampla defesa administrativa. O apelante alega contradição da sentença e pleiteia a continuidade da execução.
II - QUESTÃO EM EXAME
2. Discute-se a validade da constituição do crédito tributário e a regularidade da notificação do sujeito passivo para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional, requisito necessário para a validade do título executivo e continuidade da execução fiscal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 149) atribui natureza tributária às anuidades cobradas por conselhos profissionais, sujeitando-as a lançamento de ofício. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constituição do crédito somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento.
4. No caso em análise, não houve comprovação de que o devedor foi notificado, o que inviabiliza a execução fiscal, uma vez que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada sem a devida notificação. Em conformidade com precedentes do STJ, a ausência de tal notificação acarreta a nulidade do título executivo.
IV - DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 103/108).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que, apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão neles apontada, a saber, sobre a documentação anexada aos autos que comprova o envio, ao recorrido, da notificação de lançamento das anuidades do Conselho Profissional (cf. fls. 120/121).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 92/96) e nas razões do especial apelo (fls. 115/124), alegou o recorrente que anexou, aos autos, documentação que comprova o envio, ao recorrido, da notificação de lançamento das anuidades do Conselho Profissional.
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.