DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO ELOIZIO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Tuma do Tribunal Regional do Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que esta E.
- Turma, em nome do princípio da economia processual, tem determinado a observância do quanto vier a ser decidido pelo C.
- STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 1.124 para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO ELOIZIO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Tuma do Tribunal Regional do Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 403/404e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, tem determinado a observância do quanto vier a ser decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 1.124 para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício.
2. Também incabível a alegação de falta de interesse de agir, vez que restou demonstrado que houve pedido de reconhecimento de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por parte do autor.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 24/02/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/06/2019, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 e 86 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 302974771, fls. 01/03) e Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 302978174).
6. Por sua vez, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado como atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído de 86 dB(A), o que é inferior ao limite legal então vigente, qual seja, 90 dB(A). Da mesma forma, após 04/06/2009, a exposição a ruído passou a ser inferior a 85 dB(A), o que impede o reconhecimento da atividade especial.
7. Não obstante as alegações da parte autora, o PPP e o laudo pericial não apontaram a existência de exposição habitual e permanente a agentes químicos, sendo que os depoimentos das testemunhas são
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.