DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PAES MENDONCA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. - A extinção de execução fiscal por quitação somente é possível mediante a comprovação efetiva do pagamento integral do débito.
- A simples inércia do exequente não pode, por si só, gerar presunção de quitação, especialmente em se tratando de créditos públicos.
- Precedentes (STJ: REsp 1513263/RJ e AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 14950, 10671, 6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PAES MENDONCA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 912e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO.
- A extinção de execução fiscal por quitação somente é possível mediante a comprovação efetiva do pagamento integral do débito. A simples inércia do exequente não pode, por si só, gerar presunção de quitação, especialmente em se tratando de créditos públicos. Precedentes (STJ: REsp 1513263/RJ e AgInt no AREsp n. 1.443.688/PE).
- Apelação provida para reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Opostos embargos de declaração (fls. 923/925e), foram rejeitados (fls. 947/950e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - A quitação integral do débito foi devidamente comprovada pela executada, ora recorrente, que juntou aos autos todas as guias de pagamento. O adimplemento foi materialmente comprovado nos autos, mediante a apresentação de documentos aptos para tanto, ou seja, os comprovantes de depósito. Os motivos que fundamentaram os acórdãos dos eventos 16 e 44 não são suficientes ao adequado enfrentamento da matéria litigiosa, na medida em que nada se falou a respeito dos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Tem-se, pois, que as guias apresentadas pela recorrente não foram consideradas como prova do pagamento da obrigação. A esta questão o v. acórdão recorrido não deu solução, como não a enfrentou o douto órgão julgador quando provocado a fazê- lo por meio dos embargos declaratórios opostos, de sorte que, aqui, com todas as vênias, restou omitido ponto essencial sobre o qual também deveria pronunciar-se o Tribunal, afigurando-se inarredável a contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e
ii) Art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Comprovado o pagamento integral do crédito exequendo, como no caso em tela, outra não seria a solução senão a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (fls. 976/979e), o recurso foi inadmitido (fls. 985/986e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.033e).
Feito breve relato, decido.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.