DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2230744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a sua exclusão do quadro de responsáveis da empresa junto à inscrição estadual, tendo em vista que se retirou da sociedade em 07/12/2016.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Na sentença, concedeu-se a segurança para determinar a exclusão do impetrante do quadro de responsáveis da empresa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531, 5000, 6018
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a sua exclusão do quadro de responsáveis da empresa junto à inscrição estadual, tendo em vista que se retirou da sociedade em 07/12/2016. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na sentença, concedeu-se a segurança para determinar a exclusão do impetrante do quadro de responsáveis da empresa. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS negou provimento à apelação e não conheceu do reexame necessário. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CONDICIONAMENTO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS. LIVRE INICIATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1- A Administração Pública não pode condicionar a atualização cadastral ou a exclusão de responsabilidade de sócios em relação a uma empresa como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Tal prática viola o direito fundamental à livre iniciativa, garantido pelo art. 170 da CF, bem como, a súmula 547 do STF, que veda a imposição de medidas restritivas para compelir o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias.
2- Demonstrado que o apelado deixou de integrar a sociedade da empresa em questão em momento anterior à imposição de débitos scais, é incabível vincular sua responsabilidade a obrigações da pessoa jurídica da qual não faz mais parte.
3- A restrição administrativa se revela desproporcional ao prejudicar as atividades empresariais da empresa que atualmente é gerida pelo apelado, sem qualquer vínculo com os débitos alegados, violando os princípios da razoabilidade e da individualização das responsabilidades tributárias e empresariais.
4- Sentença mantida para con rmar a exclusão do apelado do quadro de responsáveis da empresa anterior, assegurando o pleno exercício de suas atividades empresariais em sua nova pessoa jurídica.
5- Apeleção conhecida e desprovida e reexame necessário não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, o ESTADO DO TOCANTINS alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.025, todos do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão jurídica relevante, qual seja, que o pedido de alteração de dados cadastrais da empresa deveria ser realizado pelo sócio
[trecho intermediário suprimido]
RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
(..)
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.