ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
- Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSUÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC VEÍCULO. SENTENÇA E . EXTRA CITRA PETITA INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DE ACORDO COM A MATÉRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. INDIFERENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO 1% A. M. DEVIDA. SÚMULA 379 DO STJ. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE CADASTRO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 446).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 487/489).
Em suas razões (e-STJ fls. 495/510), o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, viola ção dos arts. 6º, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia pelo afastamento da cobrança de capitalização diária de juros pela ausência de menção no contrato bancário da taxa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 806/820.
O apelo nobre foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Em vista da necessidade
[trecho intermediário suprimido]
superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,14%, de modo que restou há previsão da capitalização de juros de acordo com o entendimento do Tribunal Superior.
Desse modo, não há se falar em reforma da sentença no ponto" (e-STJ fls. 447/448).
Dessa forma, não há como afirmar, com base nas informações do acórdão recorrido, se consta no contrato bancário o percentual da taxa diária que possibilitaria a cobrança da capitalização diária de juros. Assim, por depender de dilação probatória, essa tese jurídica não pode ser examinada, no atual momento, por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à nova reapreciação quanto ao tema da capitalização diária de juros, nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, restando prejudicadas as demais questões.
Diante do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.