DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA LANZANI FARIA, contra acórdão da 30ª Câmar… — REsp REsp 2230738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA LANZANI FARIA, contra acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fl.
- Embargos de terceiro, para livrar de penhora bem de família, julgados improcedentes em primeira instância.
- Alegação de bem de família que não impede a penhora para satisfação de despesas de condomínio.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso da embargante desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATÁLIA LANZANI FARIA, contra acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (fl. 309):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PENHORA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro, para livrar de penhora bem de família, julgados improcedentes em primeira instância.
2. Recurso da embargante não provido.
3. Alegação de bem de família que não impede a penhora para satisfação de despesas de condomínio. Incidência do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90.
4. Recurso da embargante desprovido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-332 e 338-342).
Nas razões do recurso especial (fls. 348-358), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, violação do art. 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial quanto ao Tema Repetitivo n. 1266 do STJ.
Sustenta que "a questão primordial não fora a impenhorabilidade dum bem de família, mas sim a impossibilidade da penhora recair sobre os direitos que o Executado possuiu/detem sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, matéria que se encontra em discussão, conforme Tema Repetitivo 1266, desse Colendo STJ" (fls. 349-350).
Afirma que, apesar da oposição de dois embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema e ainda fixou multa.
Acrescenta que " t al questão é priomordial para a Recorrente, que sim, tem legitimidade para opor embargos de terceiros. Alías, de se pasmar a falta de conhecimento jurídico e técnico do nobre relator de piso, haja vista que a sentença julgou os embargos improcedentes (mérito) e não por falta de interesse ou legitimidade (extinção)" (fl. 353).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 362-368).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 377-379).
A recorrente às fls. 386-388 apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando (fls. 386-387):
- Risco de Dano Irreversível: A execução na origem prossegue sobre direitos derivados de alienação fiduciária de imóvel que a recorrente defende ser impenhorável e seu bem de família.
- Segurança Jurídica: O próprio tribunal de origem reconheceu que a afetação ao regime de repetitivos indica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
- Iminência de Expropriação: A manutenção dos atos executivos no juízo de piso, enquanto se aguarda a definição de tese
[trecho intermediário suprimido]
fiduciário.
Logo, não há falar em omissão.
Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.
A contrariedade ao Tema n. 1. 266/STJ, por sua vez, não foi prequestionada, haja vista que o TJSP adotou como fundamento a falta de legitimidade da recorrente para tal alegação.
Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 282/STF.
Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.