DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2230733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls.
- EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO BANCO DO POVO.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito oriundo de contrato de empréstimo concedido no âmbito do programa Banco do Povo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 220/221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO BANCO DO POVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito oriundo de contrato de empréstimo concedido no âmbito do programa Banco do Povo. A sentença reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se valores inadimplidos decorrentes de contrato de empréstimo firmado com programa de fomento econômico municipal podem ser cobrados via execução fiscal, à luz dos requisitos exigidos para a constituição válida da dívida ativa não tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de empréstimos a particulares não constitui atividade típica da Fazenda Pública, de modo que os créditos inadimplidos oriundos dessa relação contratual não se submetem ao regime da Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980.
4. Nos termos do artigo 2º da LEF e do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, a inscrição de crédito em dívida ativa não tributária exige prévia apuração de certeza e liquidez em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal têm reiteradamente afastado a possibilidade de execução fiscal para cobrança de valores oriundos de contratos de empréstimo, exigindo que a Fazenda Pública adote a via ordinária para a constituição do título executivo judicial.
6. A Lei Municipal nº 1.367/2005, que institui o Banco do Povo, prevê mecanismos próprios para a recuperação de créditos inadimplidos, como renegociação de dívida, sem mencionar a possibilidade de execução fiscal.
7. A inexistência de um título executivo válido impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.