DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Fernando de Sousa com fundamento no art — REsp REsp 2230731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Fernando de Sousa com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado: Ementa: Apelação Prestação de serviços de telefonia.
- Inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
- Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RESP DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 11812
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Fernando de Sousa com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado:
Ementa: Apelação Prestação de serviços de telefonia. Aquisição de aparelho celular. Não entrega do produto. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Apelo da ré Relação de consumo. Inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Invertido o ônus da prova, a ré não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência de finalização da compra, ou eventual cancelamento ou estorno ou reembolso dos valores pagos pela consumidora. Raciocínio análogo aplica-se em relação à alegação de que o aparelho não foi entregue porque não foi localizado o endereço da suplicante, tendo em vista que os dados coligidos nos autos apontam que o local é de fácil localização. Destarte, era mesmo de rigor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido ou, na sua impossibilidade, a entrega de modelo superior. Honorários de sucumbência. Redefinição/Redução. Necessidade. A aplicação do § 8º- A, do art. 85, do CPC não se justifica in casu, pois a fixação dos honorários é uma prerrogativa do magistrado. A tabela da OAB, por sua vez, se destina aos honorários contratuais, baseando-se apenas na natureza e no valor da causa, enquanto os honorários sucumbenciais possuem caráter processual e devem considerar as circunstâncias concretas previstas no § 2º do artigo 85 do CPC. Ademais, o STJ já firmou entendimento de que essa tabela não vincula o julgador. Recurso parcialmente provido.
Na origem, tem-se Ação de Obrigação de Fazer, para a entrega de um Smartphone, marca Samsung Galaxy A73, pela Vivo, pago e não recebido.
No mérito, o pedido inicial foi jugado procedente no primeiro grau, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Tabela da Seccional da OAB/SP, com base no artigo 85, §8º-A, do CPC.
Em sede de Apelação, o Tribunal a quo confirmou a Sentença de procedência, mas afastou a aplicação do art. 85,§ 8º-A, do CPC e fixou os honorários, por equidade, em R$ 1.000,00. O valor dado à causa foi de R$2.099,00.
O Recurso Especial interposto foi contrarrazoado e admitido.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal a quo teria negado vigência ao art. 85, 8º-A, do CPC, sustentando que sua aplicação é obrigatória. Requer honorários, nos Termos da Tabela da OAB, no valor de R$5.716,05.
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte recorrente.
É que este
[trecho intermediário suprimido]
unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
2. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE, SEM A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A DO CPC.
RAZÕES DE DECIDIR: ESTE STJ JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 85, § 8º-A, DO CPC TRAZ MERO REFERENCIAL (TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB) QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRECEDENTES.
DISPOSITIVO: RESP DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.