DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por FERNAND… — RHC RHC 223072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por FERNANDO FRANCISCO DOS REIS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de gestão fraudulenta e peculato, este último reiterado por 27 (vinte e sete) vezes (fls.
- No curso da instrução processual, a defesa requereu a realização de diversas diligências probatórias, dentre elas: (i) a intimação do Ministério Público Federal para apresentação da íntegra de contratos e documentos vinculados à operação n.
- 191; (ii) a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Caixa Econômica Federal para apuração do valor do suposto dano; (iii) a juntada de manuais e diretrizes institucionais da CEF, bem como avaliações funcionais do acusado; e (iv) a disponibilização integral de procedimento administrativo disciplinar e de julgamento perante o Conselho de Disciplina (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por FERNANDO FRANCISCO DOS REIS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 301-305).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de gestão fraudulenta e peculato, este último reiterado por 27 (vinte e sete) vezes (fls. 301-305).
No curso da instrução processual, a defesa requereu a realização de diversas diligências probatórias, dentre elas: (i) a intimação do Ministério Público Federal para apresentação da íntegra de contratos e documentos vinculados à operação n. 191; (ii) a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Caixa Econômica Federal para apuração do valor do suposto dano; (iii) a juntada de manuais e diretrizes institucionais da CEF, bem como avaliações funcionais do acusado; e (iv) a disponibilização integral de procedimento administrativo disciplinar e de julgamento perante o Conselho de Disciplina (fls. 301-305).
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pleitos defensivos, indeferindo outros e reconhecendo a preclusão quanto à insurgência apresentada posteriormente.
Em razão disso, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que denegou a ordem.
Interposto recurso em habeas corpus, esta Corte negou-lhe provimento, ao fundamento de que a controvérsia não poderia ser examinada na via estreita do writ, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, bem como por se tratar de matéria a ser suscitada no âmbito do próprio processo penal (fls. 301-305).
Nos presentes embargos de declaração (fls. 309-316), a defesa sustenta, em síntese: (i) existência de omissão quanto ao fato de que o acesso aos elementos probatórios teria ocorrido de forma superveniente ao encerramento da instrução, o que afastaria a alegada preclusão; e (ii) ausência de enfrentamento da tese de cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso integral aos elementos utilizados para embasar a acusação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento de nulidade processual ou, subsidiariamente, a integração do julgado.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara ao consignar que a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
entendeu inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que os documentos essenciais foram disponibilizados e que não há direito subjetivo à produção de provas consideradas impertinentes ou protelatórias.
Assim, ainda que a defesa atribua elevada relevância jurídica à tese de acesso integral aos elementos probatórios, o que se tem, em verdade, é a pretensão de reavaliar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas, o que demandaria exame aprofundado do contexto probatório da causa.
Trata-se, portanto, de alegação que, embora não desprovida de relevância jurídica, revela-se inadequada à via estreita do habeas corpus , devendo ser deduzida no âmbito próprio da ação penal, inclusive por meio dos instrumentos recursais cabíveis.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.