DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2230716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada por RICARDO DONIZETI MATEUS, em desfavor da recorrente, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente a (i) cancelar o cadastro realizado em seu banco de dados em nome do autor; e (ii) a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrido a título de compensação de danos morais.
- O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 19/03/2025.
Concluso ao Gabinete em: 12/09/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada por RICARDO DONIZETI MATEUS, em desfavor da recorrente, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente a (i) cancelar o cadastro realizado em seu banco de dados em nome do autor; e (ii) a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrido a título de compensação de danos morais. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ (TEMA 710) - PRECEDENTE DO PRÓPRIO C. STJ REALIZANDO A DISTINÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA
- A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n. 12.414/11, art. 4º, § 4º, I e 5º, V).
- O C. STJ realizou a distinção entre precedentes, reconhecendo o dever de indenizar em caso de abertura de cadastro no âmbito do sistema de pontuação de crédito (credit scoring), desde que violado o dever informacional (REsp 1.758.799/MG).
- Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de abertura de cadastro sem a devida comunicação ao consumidor, cujo valor indenizatório, sopesadas as peculiaridades, alcança três mil reais, montante adequado ao cumprimento das finalidades do instituto.
RECURSO PROVIDO (e-STJ fl. 279).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 7º, X, da LGPD; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que possui autorização legal para tratamento de dados de consumidores - independemente de consentimento -, uma vez que sua atividade está relacionada à proteção do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da distinção em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ
No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.