DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMILSON SANTOS NEVES contra o acórdão pro… — RHC RHC 223071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMILSON SANTOS NEVES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 0809636-19.2025.8.14.0000, concedeu parcialmente a ordem, determinando a expedição imediata da guia de execução e indeferindo o pedido de revogação da prisão.
- O recorrente alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal em razão da omissão do Juízo da Vara Única de Uruará/PA em instaurar e processar regularmente os autos de execução penal, mesmo após a expedição da guia de execução provisória, o que estaria impedindo o exercício de direitos previstos na Lei de Execução Penal, como a análise de benefícios executórios.
- Sustenta que, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha reconhecido a irregularidade da ausência de autuação do processo de execução penal e concedido parcialmente a ordem para determinar a expedição da guia definitiva e a autuação dos autos executórios, deixou de apreciar pontos essenciais, como a análise de benefícios já implementados e a inércia do Estado do Pará em promover o recambiamento do paciente.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMILSON SANTOS NEVES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, nos autos do Habeas Corpus n. 0809636-19.2025.8.14.0000, concedeu parcialmente a ordem, determinando a expedição imediata da guia de execução e indeferindo o pedido de revogação da prisão.
O recorrente alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal em razão da omissão do Juízo da Vara Única de Uruará/PA em instaurar e processar regularmente os autos de execução penal, mesmo após a expedição da guia de execução provisória, o que estaria impedindo o exercício de direitos previstos na Lei de Execução Penal, como a análise de benefícios executórios.
Sustenta que, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha reconhecido a irregularidade da ausência de autuação do processo de execução penal e concedido parcialmente a ordem para determinar a expedição da guia definitiva e a autuação dos autos executórios, deixou de apreciar pontos essenciais, como a análise de benefícios já implementados e a inércia do Estado do Pará em promover o recambiamento do paciente. Afirma que o Juízo executor condicionou a análise de benefícios executórios ao recambiamento do paciente para o Estado do Pará, deixando-o em um "limbo jurídico".
Alega que o paciente já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, possuindo dias de remição por trabalho e estudo, mas permanece indevidamente no regime fechado, em flagrante violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da celeridade processual.
Pede a concessão da ordem para que seja expedido imediatamente o competente alvará de soltura em favor do paciente, com a progressão ao regime semiaberto, ou, alternativamente, que seja determinado ao Juízo da comarca de Uruará/PA a análise imediata dos pedidos de benefícios executórios, independentemente do recambiamento.
É o relatório.
O recurso não logra conhecimento.
Os temas trazidos pela defesa não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECAMBIAMENTO. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.