DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com base na alínea a do permi… — REsp REsp 2230703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assi m ementado (e-STJ, fls.
- 577-579): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
- PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assi m ementado (e-STJ, fls. 577-579):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que, em Ação de Execução Fiscal promovida para cobrança de R$ 7.247.467,18 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), acolheu Exceção de Pré-Executividade e declarou a nulidade do Processo Administrativo Tributário por vícios na notificação por edital, extinguindo a execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). A Sentença entendeu que não foram esgotados os meios regulares de intimação previstos no artigo 22 da Lei Estadual n. 1.288, de 2001. Nas razões recursais, o Estado defende a validade do edital, argumentando tratar-se de empresa de fachada, e pleiteia a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da intimação por edital realizada no âmbito do procedimento administrativo fiscal; e (ii) verificar a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios, com aplicação da apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação válida é requisito essencial para a regularidade do procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A Lei Estadual n. 1.288, de 2001, artigo 22, dispõe que a intimação por edital é medida excepcional, admitida apenas após esgotadas as tentativas de ciência por via postal, meios eletrônicos e ciência direta, o que não ocorreu no caso em exame.
4. A ausência de esgotamento das modalidades regulares de intimação configurou afronta ao devido processo legal, comprometendo a ciência inequívoca do contribuinte e restringindo o contraditório, o que fundamenta a nulidade do procedimento administrativo fiscal e a extinção da execução fiscal.
5. A alegação de que a empresa executada seria de fachada não isenta o ente fazendário do cumprimento das regras legais de intimação.
[trecho intermediário suprimido]
Civil, eis que a previsão legal invocada destina-se a situações em que não seja possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não há omissão no julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% o valor fixado pela instância originária para os honorários de sucumbência devidos pelo recorrente, observados, quando aplicáveis, os limites e percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.