DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HFS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, com fundam… — REsp REsp 2230699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HFS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
- Caso em exame Apelação interposta contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, em especial férias indenizadas, e debateu a base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais.
- Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das parcelas incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, considerando-se as exclusões previstas em lei para valores indenizatórios; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido.
Resultado indicado
Recurso da Autora provido para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6060, 6062, 6007, 6008, 5994, 5987, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HFS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, em especial férias indenizadas, e debateu a base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das parcelas incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, considerando-se as exclusões previstas em lei para valores indenizatórios; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido.
III. Razões de decidir
A contribuição previdenciária patronal incide exclusivamente sobre parcelas de natureza salarial, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, excluindo-se as parcelas indenizatórias, como as férias indenizadas, em atenção ao § 9º do art. 28 da mesma lei. Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério de base de cálculo deve observar o proveito econômico obtido, sendo aplicado o valor atualizado da causa apenas na impossibilidade de mensuração daquele.
IV. Dispositivo e tese
Recurso da ré parcialmente provido quanto à falta de interesse de agir da Autora no que tange às férias indenizadas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, por expressa previsão legal. Recurso da Autora provido para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre parcelas de natureza salarial, excluindo-se aquelas de caráter indenizatório, como as férias indenizadas. 2. O proveito econômico obtido deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salvo impossibilidade de sua aferição."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e § 9º do art. 28; CPC, a r t . 8 5 , § 2 º
.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022.
Na origem, foi ajuizada ação pelo procedimento comum com o fim de ter afastado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente juntou decisões proferidas pelo mesmo Tribunal para fundamentar a suposta divergência. Contudo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de recurso especial pela divergência quando os acórdãos paradigmas são oriundos da mesma C orte julgadora, conforme dispõe a Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.