DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2230695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- DEDUÇÃO DE DESPESAS.IPI INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, BENS PARA REVENDA, ATIVO IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL.
- AFASTADA A HIPÓTESE JURÍDICA APRECIADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.003/STJ.
- RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 10873, 10557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 249/252):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEDUÇÃO DE DESPESAS.IPI INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, BENS PARA REVENDA, ATIVO IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL. TRIBUTO NÃO-RECUPERÁVEL. CONCEITO LEGAL DE CUSTO DE AQUISIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2121/2022. ILEGALIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE JURÍDICA APRECIADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.003/STJ. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. INCABÍVEL EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos calculados em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de insumos, bens para revenda e bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível, para fins de apuração do valor da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS no âmbito do regime não-cumulativo.
2. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia.Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança".
3. A não-cumulatividade visa ao controle da tributação que ocorre de forma sucessiva ("em cascata") na cadeia econômica, a fim de desonerá-la.
[trecho intermediário suprimido]
essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.