DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2230694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, discute-se a possibilidade de levantamento de valores bloqueados e posteriormente convertidos em renda no âmbito de execução fiscal.
- O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para assentar que, conquanto seja possível a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda da Fazenda Pública, diante da ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução, o levantamento definitivo da quantia em favor do ente estatal somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da execução, em conformidade com o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947, 6025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos do Agravo de Instrumento n. 0013687-31.2024.8.27.2700/TO.
Na origem, discute-se a possibilidade de levantamento de valores bloqueados e posteriormente convertidos em renda no âmbito de execução fiscal.
O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para assentar que, conquanto seja possível a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda da Fazenda Pública, diante da ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução, o levantamento definitivo da quantia em favor do ente estatal somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da execução, em conformidade com o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fls. 36-37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, objetivando adimplemento da CDA nº C- 416/2016, oriunda de parcelamento do tributo (ICMS), no valor inicial de R$ 719.588,78 (setecentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). O executado opôs Embargos à Execução Fiscal (autos nº 0007827-93.2023.8.27.2729), que, por seu turno, foram recebidos, todavia, sem atribuição do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos para sua concessão (evento 48).
2. Logo, os Embargos à Execução não suspenderam a execução fiscal. Diante desse quadro, nada obsta a prática de atos expropriatórios inerentes ao processo executivo. Assim, a conversão da penhora em renda não encontra qualquer óbice processual.
3. Lado outro, quanto ao levantamento da quantia, sabido é que o art. 32 § 2º, da Lei de Execução Fiscal expressamente estabelece que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente". Logo, o levantamento de valores depositados em juízo só deve ocorrer após o trânsito em julgado da execução, independente de terem sido opostos ou não os embargos à execução.
4. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 40-42), foram eles rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão já havia examinado a questão relativa ao levantamento dos valores de forma suficiente, em
[trecho intermediário suprimido]
moldes do art. 1.022 do CPC/2015.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.
Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.