DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2230693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJTO ementado às fls.
- II, e 1025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) correta identificação do momento em que ocorre a constituição do crédito tributário, marco fundamental para a contagem do prazo decadencial previsto no art.
- Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6017, 15005, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJTO ementado às fls. 140-141.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e V, 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, e 1025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) correta identificação do momento em que ocorre a constituição do crédito tributário, marco fundamental para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I, do CTN.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 142 e 173, inc. I, do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o lançamento é o procedimento administrativo que formaliza a existência da obrigação tributária, individualizando-a e tornando-a líquida e certa; b) é por meio do lançamento que a Fazenda Pública apura o tributo devido, identifica o devedor e, se for o caso, aplica a penalidade correspondente; c) no caso dos autos, o lançamento dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2016 ocorreu com a lavratura do Auto de Infração nº 2016/003589, em 18/8/2016, conforme fartamente demonstrado pelo Estado do Tocantins; d) a inscrição em dívida ativa, por sua vez, é um ato administrativo de natureza diversa, tratando-se de um procedimento de controle da legalidade do crédito tributário já constituído pelo lançamento e não pago no prazo legal; e) a inscrição em dívida ativa não se confunde com o ato de constituição do crédito, ela pressupõe um crédito previamente constituído e exigível; f) ao considerar a data da inscrição em dívida ativa (16/8/2021) como o momento da constituição dos créditos tributários em tela, o acórdão recorrido subverteu a ordem lógica e jurídica estabelecida pelo CTN, conferindo à inscrição em dívida ativa uma natureza constitutiva que ela não possui; g) a equivocada premissa adotada pelo Tribunal a quo quanto ao momento da constituição do crédito tributário conduziu à errônea aplicação do art. 173, inc. I, do CTN, que dispõe sobre o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário; h) o lançamento dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 foi formalizado pelo Auto de Infração lavrado em 18/8/2016, sendo que em se analisando o prazo decadencial para cada um dos exercícios, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, e considerando a data do efetivo lançamento, constata-se a sua plena tempestividade; i) é incontroverso que, ao tempo da lavratura do Auto de Infração em
[trecho intermediário suprimido]
IV e V, e 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INCS. IV E V, E 1022, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.