DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art — REsp REsp 2230688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- VIABILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9160, 6039, 6007, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl. 902):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. TEMA 831 C. STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu pedido de início de cumprimento de sentença em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste na análise da possibilidade de a parte credora iniciar cumprimento de sentença de mandado de segurança para repetir o indébito tributário, por meio de precatório, de quantias referentes a período posterior à impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consolidada a jurisprudência em torno do Tema 889.173/STF, no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
4. Possibilidade de a parte credora iniciar cumprimento de sentença de mandado de segurança para repetir o indébito tributário, por meio de precatório, de quantias referentes a período posterior à impetração.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 925/930).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 502, 506 a 508, 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: (I) "a União demonstrou expressamente a ocorrência de omissão quanto ao fato de que não foi realizado nenhum pedido e tampouco restou reconhecido qualquer direito à compensação ou restituição nos autos originários, razão pela qual não há nada a ser executado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 945); (II) "No presente caso, não foi reconhecido qualquer direito à compensação ou restituição nos autos originários, razão pela qual não há nada a ser executado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 946).
Contrarrazões às fls. 951/962.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 906/910) e nas razões do especial apelo (fls. 938/949), alegou o recorrente que "não foi realizado nenhum pedido e tampouco restou reconhecido qualquer direito à compensação ou restituição nos autos originários, razão pela qual não há nada a ser executado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 945).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.