DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com f… — REsp REsp 2230673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts.
- 150, § 1º, do Código Penal - CP, 32, § 2º, da Lei 9.605/98 e 14 da Lei 10.826/03, à pena total de 2 anos de reclusão, 9 meses e 15 dias de detenção e 21 dias-multa, em regime inicial aberto, com absolvição pelo art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para aplicar o princípio da consunção, com absolvição pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3402, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.211655-6/001 .
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 150, § 1º, do Código Penal - CP, 32, § 2º, da Lei 9.605/98 e 14 da Lei 10.826/03, à pena total de 2 anos de reclusão, 9 meses e 15 dias de detenção e 21 dias-multa, em regime inicial aberto, com absolvição pelo art. 147, caput, do CP (fls. 169/200).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para aplicar o princípio da consunção, com absolvição pelo art. 150, § 1º, do CP e pelo art. 14 da Lei 10.826/03, mantendo-se a condenação pelo art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98, com pena fixada em 3 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa, e concessão do sursis por 2 anos nos termos do art. 77 do CP (fls. 281/290). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DA VÍTIMA CORROBORADOS PELAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NECESSSÁRIA. CRIMES-MEIO ABSORVIDOS PELO CRIME-FIM. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. - Comprovadas as práticas da violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animais pela prova oral colhida nos autos não há que se falar em absolvição por falta de provas de autoria. - Considerando que a violação de domicílio e o porte de arma consistem em crimes-meio para a prática do crime de maus-tratos a animais deve-se aplicar o princípio da consunção, com a absorção dos primeiros pelo último. - Preenchidos os requisitos legais, suspende-se a pena por 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP. - A atuação do defensor dativo em segunda instância deve ser remunerada com a fixação de honorários." (fl. 281)
Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 317/324), estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material no dispositivo quanto à manutenção da condenação pelo art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98 e para inserir a suspensão condicional da pena, nos termos do voto do relator:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO NECESSÁRIA.
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Neste contexto, para afastar a relação de dependência destes delitos e modificar a conclusão do Tribunal de origem de que o crime-fim foi o crime ambiental, seria imprescindível o reexame dos fatos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, pois: " É assente no Superior Tribunal de Justiça que, para aferição da incidência do princípio da consunção, imprescindível a verificação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de se verificar a existência da relação de crime-meio e crime-fim, situação que demanda revolvimento dos fatos e das provas, inviável, portanto, na via eleita."(AgRg no AREsp n. 1.258.672/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.