DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acór… — REsp REsp 2230666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- É incontroverso que o apelante estava em posse de três porções de crack e uma porção de cocaína.
- Além disso, como apontado pelo juízo sentenciante, o apelante, apenas um mês após os fatos apurados nos autos do presente processo, tornou a ser preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0839353-72.2021.8.18.0140).
- Ademais, em 15/07/2022, foi, mais uma vez, preso em flagrante, novamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (Ação Penal n.º 0831207-08.2022.8.18.0140).
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 367-368):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS. CONSIDERADA ISOLADAMENTE. DECOTAÇÃO. PENA DE MULTA. MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incontroverso que o apelante estava em posse de três porções de crack e uma porção de cocaína. Além disso, como apontado pelo juízo sentenciante, o apelante, apenas um mês após os fatos apurados nos autos do presente processo, tornou a ser preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0839353-72.2021.8.18.0140). Ademais, em 15/07/2022, foi, mais uma vez, preso em flagrante, novamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (Ação Penal n.º 0831207-08.2022.8.18.0140). Assim, resta demonstrada a materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do tráfico de drogas.
2. Quanto à culpabilidade, em relação ao depoimento policial, existia prova segura para a condenação por tráfico de drogas, portanto, esta foi mantida. Entretanto, relativamente ao fato de o apelante ser faccionado, existiam outros meios idôneos para apurar essa situação, o que não foi realizado. Além disso, não se permite inferir que o apelante seria faccionado somente em razão de um depoimento nesse sentido, sem que a conduta investigada estivesse relacionada, de forma direta, ao envolvimento de qualquer facção, tendo em vista que a dinâmica da prisão em flagrante do apelante foi breve: este foi abordado em um posto e, sem resistir, como se verifica pelos depoimentos policiais, foi levado à delegacia.
3. Relativamente à natureza da droga, os tribunais superiores e esta Corte de Justiça têm o entendimento de que as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade de drogas, em realidade, devem ser analisadas de forma conjunta, uma vez que se tratam de vetor judicial único. Dessa maneira, como no caso concreto a quantidade de drogas não merece maior desvalor, deve ser reformada a sentença quanto ao tema.
4. Os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: (1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; (2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e
[trecho intermediário suprimido]
singular, em patente violação do art. 311 do CPP, e o segundo fundamento assentou na incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva.
Em detida análise das razões recursais do MPPI (fls. 402-439), percebe-se que a insurgência restringiu-se à impugnação do fundamento referente à incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva, não sendo refutada a vedada decretação da medida cautelar de ofício, argumento autônomo e suficiente à preservação do acórdão recorrido.
Nesses termos, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.