DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO co… — REsp REsp 2230666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) a ausência de afronta ao art.
- 59 do Código Penal decorreu da manutenção da valoração negativa da culpabilidade diante da condição de faccionado, elemento que extrapola o tipo penal, com suporte probatório nos depoimentos policiais, aliado ao fato de o agravante não demonstrar em que medida o acórdão contrariou o dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula n.
- 284 do STF; e (ii) quanto ao pedido de desclassificação para o art.
- 11.343/2006, reputou-se incabível, porque a materialidade e autoria estavam demonstradas e eventual reforma exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
(i) a ausência de afronta ao art. 59 do Código Penal decorreu da manutenção da valoração negativa da culpabilidade diante da condição de faccionado, elemento que extrapola o tipo penal, com suporte probatório nos depoimentos policiais, aliado ao fato de o agravante não demonstrar em que medida o acórdão contrariou o dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; e
(ii) quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reputou-se incabível, porque a materialidade e autoria estavam demonstradas e eventual reforma exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 510-521), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica dos elementos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 524-537).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 551):
TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. VETOR JUDICIAL ÚNICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 284/STF E N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A linha de entendimento adotada pelo Tribunal estadual está em consonância com a desse e. STJ, que entende ser a natureza e a quantidade das drogas vetor judicial único, cuja análise é incindível.
2. Não se mostra incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos da cautelar. Mesmo porque, as instâncias ordinárias expressamente apontaram o risco de reiteração delitiva do réu na prática de crimes graves como é o tráfico de drogas, além de já ter sido condenado por crime patrimonial, além de pertencer a facção criminosa.
3. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, e Súmula n.º 182/STJ).
Parecer pelo parcial
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.