DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2230645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- Na origem, foi proposta pelo contribuinte ação anulatória de lançamento tributário em que se sustentou a não incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos a título de previdência complementar, nos termos do art.
- A sentença julgou improcedente os pedidos autorais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 927, III, art. 489, §1º, II a V e art. 1022, I e II do Código de Processo Civil.
Na origem, foi proposta pelo contribuinte ação anulatória de lançamento tributário em que se sustentou a não incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos a título de previdência complementar, nos termos do art. 28, § 9º, "p" da Lei 8.212/91.
A sentença julgou improcedente os pedidos autorais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento.
O recurso foi interposto em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA UNIÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. REGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 109/01.
1. O art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 prevê que não não integra o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
2. Embora este dispositivo não tenha sido expressamente revogado, a regulamentação da matéria foi substancialmente alterada pela EC 20/98 e pela posterior LC 109/01. A EC 20/98 alterou o art. 202 da CF/88, para dispor, expressamente, que as contribuições pagas pelo empregador a título de previdência privada para seu empregado não integram a remuneração deste. Em cumprimento à nova determinação constitucional, foi editada a LC 109/01 para regulamentar o referido dispositivo. Como se vê, a LC 109/01 dispôs que as contribuições do empregador feitas a entidades de previdência privada não estão sujeitas a tributação e contribuições de qualquer natureza.
3. A LC 109/01 não previu o requisito relativo à necessária disponibilidade do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, quando se tratar de plano oferecido por entidades abertas, diferentemente do que fazia o art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/91, então norma regente. A própria Administração Tributária passou a entender neste sentido, conforme a IN RFB 2110/2022 .
4. Da análise do processo administrativo, dessume-se que o único fundamento para a autuação foi que o benefício não foi oferecido para a totalidade dos funcionários. Entretanto, trata-se de requisito inaplicável ao caso, porquanto contratados programas de
[trecho intermediário suprimido]
extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010) 3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.