DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fulcr… — REsp REsp 2230635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CRFB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- A Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, emitida em 19/10/2022, expediu orientação no sentido de que o tema 228/STF não se aplica ao setor de cigarros e cigarrilhas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CRFB, contra acórdão, assim ementado (fl. 196):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. A Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, emitida em 19/10/2022, expediu orientação no sentido de que o tema 228/STF não se aplica ao setor de cigarros e cigarrilhas. Já não se afigurando a hipótese do § 2º do art. 19 da Lei 10.522/02, deve a sentença se sujeitar ao obrigatório duplo grau de jurisdição.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado. (TRF4, AC 5041349-80.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Lema Garcia, Segunda Turma, 28/11/2023)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de vício de omissão não sanado sobre: (i) dispensa da União de recorrer por se tratar de ação envolvendo a aplicabilidade do Tema 228/STF ao setor de cigarros, de acordo com o PARECER SEI n. 16182/2021/ME; (ii) "possível violação ao art. 496, § 4º, II, do CPC, já que a sentença recorrida se fundou em julgamento em sede de repercussão geral" (fl. 216); (iii) "possível violação ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo o qual não há remessa necessária nos casos em que a Fazenda Pública interpõe recurso de apelação" (fl. 216); (iv) "possível violação aos arts. 146 do CTN e 24 da LINDB" (fl. 217); (v) prequestionamento requerido de "dispositivos legais e constitucionais para possibilitar a interposição de recursos aos tribunais superiores" (fl. 217).
Alega (fl. 221):
O presente recurso especial trata da (1) violação ao art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2022 e art. 496, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, (2) da atribuição de interpretação divergente aos arts. 3º da Lei Complementar nº 70/1991, 5º da Lei nº 9.715/1998, 62 da Lei nº 11.196/2005 e 29 da Lei nº 10.865/2004, e da (3) violação aos arts. 146 do CTN e art. 24 da LINDB.
Aduz argumentação no sentido de: (i) impossibilidade de conhecimento da remessa necessária; (ii) inexistência de remessa necessária na hipótese dos autos, por ausência de duplo grau de jurisdição na
[trecho intermediário suprimido]
28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)
Quanto aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados violados, as razões recursais, por genéricas, não demonstram em que medida teria o entendimento adotado pela Corte a quo incorrido nas supostas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.
Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CIGARROS E CIGARRILHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.