DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA — REsp REsp 2230635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de decisão, assim ementada (fl.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à medida judicial proposta na origem, considerando o trecho da decisão ora embargada em que consignado "que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art.
- 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)", uma vez que o presente caso não se trata de mandado de segurança, mas de ação de procedimento comum proposta contra a União.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de decisão, assim ementada (fl. 289):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CIGARROS E CIGARRILHAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à medida judicial proposta na origem, considerando o trecho da decisão ora embargada em que consignado "que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)", uma vez que o presente caso não se trata de mandado de segurança, mas de ação de procedimento comum proposta contra a União. Entende que, em razão disso, cabe o rejulgamento das teses recursais de violação dos arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, ao art. 496, §§ 1º e 4º, II, do CPC/2015.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Inicialmente, observemos o disposto nas peças processuais dos autos.
A Petição Inicial está assim identificada (fls. 10, grifos nossos):
AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.903.279/0001-38, com sede na Rua Amazonas, Garcia, Blumenau/SC, CEP 89.021-001 vem, à presença de V. Ex.ª, por meio de seu advogado (doc. 01), propor AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, com fundamento no art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 319 do CPC, ..
..
O dispositivo da sentença dispôs (fl. 113, grifos nossos):
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, a, do CPC, para:
(a) reconhecer o direito da impetrante à restituição das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior em razão da base de cálculo presumida ser superior ao preço praticado, nos termos do julgamento do RE nº 596.832 pelo STF (Tema nº 228);
(b) condenar a União-Fazenda Nacional a restituir (ou compensar) os valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, na forma
[trecho intermediário suprimido]
é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.
(AgInt no AREsp n. 2.866.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, tópico da ementa)
Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO E OMISSÃO. VÍCIOS QUE SE SANAM. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.