DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DELITON DA SILVA VIEIRA, com fundamento nas alíneas… — REsp REsp 2230634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DELITON DA SILVA VIEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO.
- Ação: de busca e apreensão, ajuizada por LUCIANO HOFFMANN ALVES em desfavor do recorrente, fundada em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
- Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10677, 10489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DELITON DA SILVA VIEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO.
Recurso especial interposto em: 19/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por LUCIANO HOFFMANN ALVES em desfavor do recorrente, fundada em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bens objeto de alienação fiduciária, sem a comprovação da constituição em mora do devedor. O agravante sustenta que não foi notificado extrajudicialmente nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo a notificação requisito essencial para a validade da medida. Requer a revogação da liminar concedida e a extinção do processo originário por ausência de pressuposto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a constituição válida do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial, como requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a constituição em mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário.
4. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo o credor demonstrar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
5. No caso concreto, compulsando os autos originários, não há comprovação de que o agravante tenha sido regularmente notificado, pois não foi apresentada nos autos a correspondência com aviso de recebimento, nem demonstrada a entrega válida da notificação em seu
[trecho intermediário suprimido]
STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Constatado vício na apreciação da matéria devolvida, é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o suprimento da deficiência ensejar necessariamente a alteração do resultado do julgamento. Precedentes.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.